Começando por um princípio possível e incontornável...
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Constituição da República Portuguesa
Parte I
Direitos e Deveres Fundamentais
Título III
Capítulo III
Direitos e Deveres Culturais
(artigos 73 a 79)
Artigo 73
Educação, Cultura e Ciência
nº3 - «O Estado promove a democratização da cultura incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais»
Artigo 78
Fruição e Criação Cultural
1. Todos têm o direito á fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio».
Seguindo legislação e recomendações europeis e internacionais...
UNESCO - Declaração do México sobre políticas culturais, 1982
O que é a Cultura? «No seu sentido mais amplo, a cultura pode ser considerada actualmente como o conjunto dos traços distintivos espirituais, materiais, intelectuais e afectivos que caracterizam uma sociedade e um grupo social». «Ela engloba, além das Artes e das Letras, os modos de vida, os direitos fundamentais do ser humano, os sistemas de valores , as tradições e as crenças (...). A Cultura dá ao homem a capacidade de reflectir sobre si mesmo». É ela que faz de nós seres especificamente humanos, racionais, críticos e eticamente comprometidos. Através dela discernimos os valores e efectuamos opções. Através dela discernimos como o homem se expressa, toma consciência de si mesmo, reconhece-se como um projecto inacabado, põe em questão as suas próprias realizações, procura incansavelmente novas significações e cria obras que o transcendem.
E o que é a obra de arte ou objecto artístico?
«A obra de arte pretendeu significar o conjunto dos objectos culturais a preservar ou a proteger, nomeadamente no século XIX. Com o aparecimento da designação bem cultural, o termo obra de arte não desapareceu, subsistindo, tanto em sentido amplo, como, de igual modo e, talvez, com maior frequência, uma espécie de bem cultural. Saber o que se deve entender por objecto de arte ou objecto artístico acarreta, necessariamente, uma indagação sobre o sentido da Arte, do Gosto de uma determinada sociedade, de modo a verificar os objectos representativos dessa sociedade. Apesar da importância da indagação, constata-se que a Arte e o termo artístico revelam especial complexidade, dada a inexistência de critérios jurídicos objectivos que os permitam definir. Assim, defende-se, inclusivamente, dada a sua complexidade, que não se devem definir juridicamente, mas será a Administração ou o juiz a concretizar, perante um caso concreto, quando existe algo de artístico. Aquelas ideias contribuem para a formulação de duas orientações aparentemente contraditórias. De um lado, a dificuldade em concretizar juridicamente a obra de arte ou o objecto artístico deriva, exactamente, da crise da Arte e da indeterminação do conceito de Arte. De outro, a crise da Arte solidifica a ideia de que só através da obra de arte, da observação do objecto artístico é possível conceptualizar a Arte e só, casuísticamente, se avalia a obra de arte ou o objecto artístico. A obra de arte, que, em certos casos até pode ser uma obra contemporânea, deve ser perspectivada como o produto da capacidade criativa do Homem. Assim, a obra de arte seria todo o bem a que se atribui importância, em virtude do valor estético, algo de irrepetível e único que, por isso, deveria ser conservado e protegido.
(...) Assim, e em conclusão, constatamos que a designação obra de arte ou objecto artístico, apesar de ainda ser utilizada em sentido equivalente a bem cultural surge, de modo frequente, como uma espécie ou tipo de bem cultural.
O que sigifica que existe uma tipologia de bens culturais, resultado da diversidade de bens culturais, sendo que muitas vezes se tem privilegiado a configuração da tipologia, em contraponto ao conceito de bem cultural.
As classificações de categorias ou de espécies de bens culturais são múltiplas, quer nacional quer internacionalmente. Uma delas, vimos, é a obra de arte; outra que chamamos a atenção agora é a categoria dos bens culturais imateriais». Porque chamo a atenção para esta questão? Porque a questão da imaterialidade dos bens culturais constitui uma das razões decisivas que fundamenta a conclusão da insuficiência da designação coisa e a necessidade de a substituir por um termo de maior amplitude. Daí a escolha da designação bem justificando a insuficiência da perspectiva material da coisa, ao pretender designar um conjunto de bens culturais. A contínua expansão do património cultural, a necessidade dos termos operativos não limitarem a ampliação do objecto cultural, favorece a escolha de um bem. A tudo isso está subjacente a ideia de que a imaterialiddae ganhou tal importância que permite sustentar a opinião segundo a qual os bens imateriais não constituem uma espécie bens culturais, ao lado dos bens materiais, mas os bens culturais, no seu conjunto, assumem a qualidade última de bens culturais imateriais. Em Portugal a Lei nº13/85 distingue os bens materiais dos bens imateriais e a Lei nº 107/2001 declara que os bens imateriais são parte integrante do património cultural, constituindo parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesa.
A UNESCO aprovou em Outubro de 2003 uma Convenção sobre Património Imaterial onde se lê que o património cultural imaterial engloba, e nos termos do artigo 2º e anexo da Convenção, «as expressões orais, as artes de representação, as práticas sociais, as práticas rituais e os acontecimentos festivos, os conhecimentos e práticas respeitantes à natureza, ao universo e ao artesanato». Aliás, reconhece-se que a amplitude da noção de património imaterial suscita dificuldades hermenêuticas, sublinhando-se a dificuldade em aceitar, em alguns países, a ideia de que toda e qualquer representação pode ser entendida como património cultural imaterial(...) em síntese, aceita-se que os bens culturais imateriais propiciem uma extensão do conjunto de bens culturais existentes, pois merecem protecção jurídica. Por um lado, não devem confundir-se com os bens culturais materiais e, por outro lado, a ampliação do respectivo objecto não deve ser infinita. A protecção dos direitos humanos deve balizar, necessariamente, o património cultural imaterial. » in RAMOS, José Luis Bonifácio, O achamento de bens culturais subaquáticos, Livraria Petrony Editores, 2008.
E tudo isto serve para sensibilizar os discentes para a necessidade de estudar, investigar legislação, obras e trabalhos transversais em busca de argumentação sustentável à promoção de um programa cultural com sentido, em prol da democratização e da democracia cultural, isto é, do desenvolvimento do Humano em geral e de cada homem em concreto, contra a barbárie - isto é, no respeito, sempre, pelos direitos humanos!.
Há que procurar, sempre, um enquadramento para analisar e ponderar uma programação cultural. Parece-me que, no contexto de um Município, se há-de projectar o «serviço público» no campo da cultura (e, de forma simples, digamos que serviço público é tudo aquilo que o serviço privado não faz) partindo, enquanto eixo referencial, da Constituição da República Portuguesa; por outro lado há que clarificar o que entendemos por Cultura de modo a que a programação a analisar, a avaliar, a promover, seja uma programação, de facto, cultural.
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